OEA aceita denúncias contra Justiça brasileira
Entre os casos denunciados e aceitos na CIDH, há um caso de tortura no Pará em que a SDDH é peticionária
Reproduzida do site do Conjur
A Organização dos Estados Americanos (OEA), por meio de sua Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), aceitou e deve julgar diversas reclamações contra o Brasil por violação aos direitos humanos. Entres os casos que estão na CIDH estão desde reclamações por não pagamento de precatórios até casos de desaparecimento, como o de um radialista que sumiu após fazer denúncias contra políticos; e de tortura, como o de um dono de bar, que após ter sido preso acusado de desacato, teria sido torturado por policiais.
Hildebrando Silva de Freitas teria sido arbitrariamente detido por policiais em 1997, quando estes tentavam fechar o seu bar, por falta de licença para funcionamento. Foi acusado de desacato, porque questionou as ações da polícia, e não foi imediatamente informado das acusações que lhe eram imputadas.
A defesa de Hildebrando Silva alega que, desde o momento de sua detenção e durante sua prisão numa delegacia, esteve sujeito a violência nas mãos dos agentes da polícia estadual, o que configura tortura e violação da integridade pessoal.
A reclamação junto ao CIDH foi feita pela Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos (SDDH) e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), que alegam que, apesar das queixas apresentadas pelo dono do bar às autoridades competentes, o Estado não puniu as violações alegadas. As entidades concluem que os fatos alegados constituem violação a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
O primeiro inquérito policial aberto para apurar o caso foi arquivado pela polícia, que entendeu que houve falta de provas de abuso de autoridade, e que Hildebrando Silva havia auto-infligido as lesões ao resistir à prisão.
Em junho de 2000, a SDDH apresentou novas provas às autoridades em nome do dono do bar — declarações de três novas testemunhas — e obteve a reabertura da investigação mediante decisão judicial. Segundo a entidade, nessa mesma data, o MP apresentou uma denúncia acusando seis policiais de tortura contra Hildebrando Silva. A Justiça aceitou formalmente a denúncia, mas, após uma série de agravos de instrumento interpostos pelos acusados, a denúncia foi rejeitada por uma decisão judicial proferida em agosto de 2003. A entidade que defende Hildebrando Silva observa que, já que o MP não recorreu dessa decisão, o dono do bar apresentou recurso em sentido estrito em novembro de 2003.
Contudo, o recurso foi rejeitado em 2006 com base em que, “diante da ausência de recurso impetrado pelo MP — a suposta vítima e seus representantes, atuando como assistentes de acusação, não tinham capacidade legal para apresentar tal recurso autonomamente segundo o direito processual brasileiro”. Portanto, indica a defesa de Hildebrando Silva que a Justiça afirma que a petição não preencheu os requisitos de admissibilidade, já que os recursos internos foram buscados e esgotados, e a petição foi protocolada dentro dos seis meses após a decisão final.
O Estado alega que a petição é inadmissível porque os recursos internos não foram esgotados, conforme estipula a Convenção Americana, já que a Hildebrando Silva não impetrou uma ação civil de reparação de danos. Além disso, o Brasil argumenta que Hildebrando Silva não apresentou fatos que caracterizem uma violação da Convenção Americana, o que faz da petição inadmissível. Concluiu o governo brasileiro que “não há evidências críveis de que a suposta vítima tenha sofrido tortura ou violação de sua integridade pessoal nas mãos dos policiais”.
Para a CIDH, “a petição identifica Hildebrando Silva como um indivíduo em relação ao qual o Estado concordou em respeitar e assegurar os direitos consagrados na Convenção Americana”. Quanto ao Estado, o Brasil ratificou a Convenção Americana em setembro de 1992 e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura em 1989, “assim, a Comissão Interamericana tem competência ratione personae para examinar o caso. Segundo o artigo 23 de seu Regulamento, a Comissão Interamericana tem competência ratione materiae para examinar a presente petição, já que se refere a supostas violações de direitos humanos reconhecidos na Convenção Americana e na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura”.
Leia a matéria completa no site do Conjur.
Reproduzida do site do Conjur
A Organização dos Estados Americanos (OEA), por meio de sua Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), aceitou e deve julgar diversas reclamações contra o Brasil por violação aos direitos humanos. Entres os casos que estão na CIDH estão desde reclamações por não pagamento de precatórios até casos de desaparecimento, como o de um radialista que sumiu após fazer denúncias contra políticos; e de tortura, como o de um dono de bar, que após ter sido preso acusado de desacato, teria sido torturado por policiais.
Hildebrando Silva de Freitas teria sido arbitrariamente detido por policiais em 1997, quando estes tentavam fechar o seu bar, por falta de licença para funcionamento. Foi acusado de desacato, porque questionou as ações da polícia, e não foi imediatamente informado das acusações que lhe eram imputadas.
A defesa de Hildebrando Silva alega que, desde o momento de sua detenção e durante sua prisão numa delegacia, esteve sujeito a violência nas mãos dos agentes da polícia estadual, o que configura tortura e violação da integridade pessoal.
A reclamação junto ao CIDH foi feita pela Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos (SDDH) e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), que alegam que, apesar das queixas apresentadas pelo dono do bar às autoridades competentes, o Estado não puniu as violações alegadas. As entidades concluem que os fatos alegados constituem violação a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
O primeiro inquérito policial aberto para apurar o caso foi arquivado pela polícia, que entendeu que houve falta de provas de abuso de autoridade, e que Hildebrando Silva havia auto-infligido as lesões ao resistir à prisão.
Em junho de 2000, a SDDH apresentou novas provas às autoridades em nome do dono do bar — declarações de três novas testemunhas — e obteve a reabertura da investigação mediante decisão judicial. Segundo a entidade, nessa mesma data, o MP apresentou uma denúncia acusando seis policiais de tortura contra Hildebrando Silva. A Justiça aceitou formalmente a denúncia, mas, após uma série de agravos de instrumento interpostos pelos acusados, a denúncia foi rejeitada por uma decisão judicial proferida em agosto de 2003. A entidade que defende Hildebrando Silva observa que, já que o MP não recorreu dessa decisão, o dono do bar apresentou recurso em sentido estrito em novembro de 2003.
Contudo, o recurso foi rejeitado em 2006 com base em que, “diante da ausência de recurso impetrado pelo MP — a suposta vítima e seus representantes, atuando como assistentes de acusação, não tinham capacidade legal para apresentar tal recurso autonomamente segundo o direito processual brasileiro”. Portanto, indica a defesa de Hildebrando Silva que a Justiça afirma que a petição não preencheu os requisitos de admissibilidade, já que os recursos internos foram buscados e esgotados, e a petição foi protocolada dentro dos seis meses após a decisão final.
O Estado alega que a petição é inadmissível porque os recursos internos não foram esgotados, conforme estipula a Convenção Americana, já que a Hildebrando Silva não impetrou uma ação civil de reparação de danos. Além disso, o Brasil argumenta que Hildebrando Silva não apresentou fatos que caracterizem uma violação da Convenção Americana, o que faz da petição inadmissível. Concluiu o governo brasileiro que “não há evidências críveis de que a suposta vítima tenha sofrido tortura ou violação de sua integridade pessoal nas mãos dos policiais”.
Para a CIDH, “a petição identifica Hildebrando Silva como um indivíduo em relação ao qual o Estado concordou em respeitar e assegurar os direitos consagrados na Convenção Americana”. Quanto ao Estado, o Brasil ratificou a Convenção Americana em setembro de 1992 e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura em 1989, “assim, a Comissão Interamericana tem competência ratione personae para examinar o caso. Segundo o artigo 23 de seu Regulamento, a Comissão Interamericana tem competência ratione materiae para examinar a presente petição, já que se refere a supostas violações de direitos humanos reconhecidos na Convenção Americana e na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura”.
Leia a matéria completa no site do Conjur.